Após recomendação do Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução Normativa 48/2003, garantindo que consumidores lesados por cobranças indevidas de operadoras de saúde sejam compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A partir de agora, a compensação deve ocorrer ainda durante a apuração da reclamação feita à reguladora, e em dobro. Esta é a condição para que agência arquive a queixa feita pelo beneficiário.
Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o CDC. Com a alteração, a resolução normativa determina que nos casos de cobrança de valores indevidos por parte das operadoras privadas, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos causados caso haja a devolução em dobro. Esta reparação possibilita o arquivamento da reclamação feita pelo consumidor lesado.
Em nota, a ANS informou que editou uma norma que confere aos consumidores de planos de saúde o direito de receber em dobro valores a mais cobrados de maneira indevida por operadoras de planos. Ainda segundo a agência, a Resolução Normativa nº 337, que entrou em vigor em 18 de outubro, “atende à recomendação do MPF e está de acordo com o que diz o CDC para os casos de cobranças indevidas”.
A ANS recomenda que os beneficiários que efetuaram pagamentos de valores cobrados indevidamente deverão solicitar o ressarcimento à operadora da qual é cliente.
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3 de dez. de 2013
Planos de saúde terão de devolver cobranças indevidas em dobro a usuários
Após recomendação do Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução Normativa 48/2003, garantindo que consumidores lesados por cobranças indevidas de operadoras de saúde sejam compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A partir de agora, a compensação deve ocorrer ainda durante a apuração da reclamação feita à reguladora, e em dobro. Esta é a condição para que agência arquive a queixa feita pelo beneficiário.
Antes da recomendação do MPF, a ANS considerava que o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina o CDC. Com a alteração, a resolução normativa determina que nos casos de cobrança de valores indevidos por parte das operadoras privadas, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos causados caso haja a devolução em dobro. Esta reparação possibilita o arquivamento da reclamação feita pelo consumidor lesado.
Em nota, a ANS informou que editou uma norma que confere aos consumidores de planos de saúde o direito de receber em dobro valores a mais cobrados de maneira indevida por operadoras de planos. Ainda segundo a agência, a Resolução Normativa nº 337, que entrou em vigor em 18 de outubro, “atende à recomendação do MPF e está de acordo com o que diz o CDC para os casos de cobranças indevidas”.
A ANS recomenda que os beneficiários que efetuaram pagamentos de valores cobrados indevidamente deverão solicitar o ressarcimento à operadora da qual é cliente.
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