trabalhadora por discriminação religiosa. Segundo o JusBrasil, a trabalhadora alega que era constrangida por sua chefe na Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., que dizia que ela precisava “se libertar, se converter” e frequentar sua igreja.
- Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem – contou a trabalhadora, que contou ainda que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados em uma determinada ocasião.
A indenização foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), segundo o qual ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas, ao ser importunada por sua superior com alegações religiosas.
A defesa da empresa negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações e cultos com o pastor.
Após a fixação da indenização, a funcionária entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho pedindo que o valor fosse aumentado para R$ 50 mil. Porém, o pedido foi negado pelo relator, o ministro Vieira de Mello Filho, que justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527
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22 de set. de 2013
Empresa é condenada a pagar indenização a funcionária por dizer que ela precisava se converter
Uma empresa de turismo de Curitiba (PR) foi condenada pela Justiça do trabalho a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma
trabalhadora por discriminação religiosa. Segundo o JusBrasil, a trabalhadora alega que era constrangida por sua chefe na Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., que dizia que ela precisava “se libertar, se converter” e frequentar sua igreja.
- Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem – contou a trabalhadora, que contou ainda que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados em uma determinada ocasião.
A indenização foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), segundo o qual ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas, ao ser importunada por sua superior com alegações religiosas.
A defesa da empresa negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações e cultos com o pastor.
Após a fixação da indenização, a funcionária entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho pedindo que o valor fosse aumentado para R$ 50 mil. Porém, o pedido foi negado pelo relator, o ministro Vieira de Mello Filho, que justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527
trabalhadora por discriminação religiosa. Segundo o JusBrasil, a trabalhadora alega que era constrangida por sua chefe na Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., que dizia que ela precisava “se libertar, se converter” e frequentar sua igreja.
- Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem – contou a trabalhadora, que contou ainda que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados em uma determinada ocasião.
A indenização foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), segundo o qual ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas, ao ser importunada por sua superior com alegações religiosas.
A defesa da empresa negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações e cultos com o pastor.
Após a fixação da indenização, a funcionária entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho pedindo que o valor fosse aumentado para R$ 50 mil. Porém, o pedido foi negado pelo relator, o ministro Vieira de Mello Filho, que justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527
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